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Principais mudanças trazidas pela "nova" Lei de Improbidade Administrativa

Lei 14.230, publicada em 26.10.2021


As recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa afetam consideravelmente a forma de combater práticas ilícitas e consequentemente, de defesa dos gestores públicos em eventuais processos que eles respondam.


Dentre as mudanças , merecem destaque:

a) A comprovação do "Dolo" específico de lesar a Administração pública

A nova lei não permite mais sancionar atos culposos, ou seja, a prática de condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 sem a presença de dolo não configura ato de improbidade administrativa. Bem como, não basta a presença de dolo "genérico", deve ficar comprovado o Dolo específico de lesar a Administração Pública para a punição dos agentes. Seja em situações de enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou especialmente, quando há violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.


b) Princípio da Correlação entre Sentença e Acusação

Em suma, ficou estabelecido maior dever de relação entre condenação e imputação, sendo considerada nula decisão judicial que de alguma forma guarde divergência/ distância em relação a tipificação dada na exordial.


c) Impossibilidade de constrição de valor correspondente a multa civil

Anteriormente, o STJ tinha fixado entendimento de que era possível incluir valor de eventual multa civil na decretação de indisponibilidade de bens na ação de Improbidade Administrativa. Todavia, as alterações na lei afastaram essa possibilidade, limitando a constrição ao valor do dano ao erário.


d) Fim da análise através do In Dubio Pro Societate

Passaram a ser previstos requisitos mais rígidos para o recebimento da Exordial, prevendo o 17, § 6 , os seguintes critérios:

(i) a individualização da conduta do réu, com a demonstração de elementos probatórios da materialidade e autoria da infração; e (ii) juntada de documentos comprobatórios que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação dessa prova.

Logo, a presença de requisitos mais "objetivos" para aferir a viabilidade da inicial demanda maior esforço por parte do Ministério Público e traz um distanciamento da ideia de In Dubio Pro Societate


Se uma pessoa jurídica tiver envolvimento em Ato de Improbidade Administrativa com base na Lei Anticorrupcao, afasta-se a possibilidade de punição com base na LIA, evitando-se uma possível dupla punição pelo mesmo ato.

Levando em consideração que a LIA não prevê a punição de condutas culposas e a Lei Anticorrupcao sim, inúmeras situações prejudiciais ao acusado podem ser geradas.


F) Rol taxativo de Condutas que podem ser enquadradas como atos de Improbidade praticados por PJ

Anteriormente, havia uma lista exemplificativa e extensa de condutas que eram reconhecidas como Improbidade, porém, agora o rol previsto tornou-se delimitado, taxativo, com o escopo de evitar abusos seja do MP ou do Poder Judiciário.


g) Dosimetria da Pena

Em mais uma tentativa de evitar o arbítrio e abusos por parte do MP e do Poder Judiciário, um capítulo para Dosimetria da Previsto, o qual diz que o juiz deve considerar os seguintes aspectos:

(i) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ii) natureza, gravidade e impacto da infração; (iii) extensão do dano causado; (iv) proveito patrimonial obtido pelo agente; (v) circunstâncias atenuantes e agravantes; (vi) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; e (vii) os antecedentes do agente

Por conseguinte, abriu-se um maior campo para teses de defesa aos gestores públicos que venham a responder por processos com base na LIA.

 
 
 

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