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Anterioridade Tributária: Anual e Nonagesimal

Conceitos, exemplo e exceções





O Princípio da Anterioridade no âmbito do Direito Tributário é uma decorrência natural da necessidade de Segurança jurídica nas relações entre os entes aos quais a Constituição Federal concedeu competência para instituir/ majorar tributos e os contribuintes.


O art.150 da CFRB/88 prevê as duas facetas do princípio: Anterioridade Anual e Anterioridade Nonagesimal, que devem ser analisadas sempre em conjunto. Logo, não se pode cobrar um tributo no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu/ aumentou (A. Anual).


E do mesmo modo, não se pode cobrar um tributo antes de decorridos noventa dias contados da data em que foi publicada a lei que o instituiu/aumentou (A. Nonagesimal).


Frise-se, os dois aspectos devem ser analisados simultaneamente.


Exemplificado: Município A publica lei que majora o valor de um tributo em dezembro de 2022, esse valor aumentado pode ser cobrado ainda em 2022? Não! Somente no próximo exercício financeiro(ano civil). Então, ele já pode ser cobrado em Janeiro de 2023? Não! Pois não decorreram noventa dias desde a publicação da lei (dezembro- Janeiro).


As duas anterioridades se aplicam quando um tributo deve ser instituído ou majorado.


Exemplo já posto, é cabível a indagação acerca das exceções ao princípio:

Anterioridade anual não se aplica aos seguintes tributos:

a) Imposto sobre Importação (II)

b) Imposto sobre Exportação (IE)

c) Impostosobre Produtos Industrializados (IPI)

d) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)

e) Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)

e) Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa (EC-Cala/Gue)

f) CIDE Combustível

g) ICMS-Combustível.


Anterioridade Nonagesimal não se aplica aos seguintes tributos:

Os já citados como exceção a anterioridade Anual +

a) Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

b) fixação dabase de cálculo do IPTU;

c) fixação da base de cálculo do IPVA.


Segundo a doutrina, o Princípio da Anterioridade é cláusula pétrea, só que: No julgamento da ADI 939, o Supremo Tribunal Federal reconheceu esse entendimento se aplica apenas à anterioridade anual, prevista pela Constituição Federal no artigo 150, inciso III, alínea b e à anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, § 6º, da CF, pois elas existem desde o texto originário, fazendo parte do leque de direitos fundamentais instituídos pelo Poder Constituinte.


Todavia, quanto à anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, não há uma resposta definitiva sobre a sua inserção no catálogo dos direitos que conformam as cláusulas pétreas.


Em síntese, as duas anterioridades visam a proteção do contribuinte, devendo ser analisadas de forma conjunta e sempre com atenção as exceções previstas em lei e jurisprudência, uma vez que o tema é alvo de inúmeras controvérsias.

(Fonte/Imagem extraída da aula 00 de Tributário do Estratégia carreiras jurídicas)

 
 
 

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