Aspectos essenciais da Lei de Licitações 14.133/2021
- santosgleysiane
- 13 de abr. de 2022
- 3 min de leitura

Sabe-se que a medida em que novas tecnologias vão surgindo, nasce a necessidade de novas formas de contratar e de desburocratizar, e é com essa "intenção" que a Lei 14.133/21 foi idealizada, já que a antiga, 8.666/93 contabilizava os seus longos 27 anos de vigência.
Apesar das críticas a nova legislação (críticas no sentido de que em vez de desburocratizar trouxe um formalismo desnecessário), esta acrescentou algumas inovações relevantes, dentre elas, a reunião das disposições legais que antes estavam nas Leis do Pregão e do Regime diferenciado de Contratações em um só diploma.
É cabível também destacar que até o dia 01/04/2023, ainda teremos dois regimes licitatórios em plena vigência (o exposto na lei antiga e o da lei atual), podendo os administradores públicos, com base na discricionariedade, optar por qual regime pretende fazer uso para realizar as contratações necessárias.
Todavia, frise-se, é vedada a conjugação dos dois regimes, o administrador pode escolher o mais vantajoso, mas não usar "um pouco de um e um pouco de outro" de acordo com seu arbítrio, pois caso isso fosse possível, teríamos sérias dificuldades no que tange a segurança jurídica e coerência.
Em suma, pode-se :
a) Utilizar apenas o novo regime;
b) Utilizar apenas o antigo regime;
c) Alternar entre os regimes, utilizando o regime antigo ou o regime novo a depender da conveniência e oportunidade do administrador
(Sempre estando expresso qual regime está sendo utilizado no momento)
Peculiaridades para os Municípios com até 20.000 habitantes
Diante da presunção de poucos recursos e estrutura comprometida dos municípios que se encaixam nessa categoria, foi previsto na nova lei uma transição especial para eles no uso das legislações no momento de contratar, tendo eles extensos seis anos para adaptação.
Aplicação da Nova Lei
Ela se aplica a :
Administração direta, autárquica e fundacional; Fundos Especiais; Entidades controladas direta ou indiretamente. ( No âmbito de todos os entes federados).
Ela não se aplica a:
Empresas estatais regidas pela 13.303/2016; Operações de crédito e gestão de dívida pública; situações previstas em legislação própria.
Princípios das Licitações
A nova lei ampliou o rol de princípios anteriormente previstos, além de fazer remissão ao uso da LINDB, logo, dentre os princípios estão:
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
As modalidades de Licitação
Entre as mudanças mais notórias estão a extinção das modalidades Tomada de Preços e convite e a criação da modalidade Diálogo Competitivo (Inspirada no Direito Europeu).
A escolha da modalidade ocorrerá sempre em razão do objeto a ser contratado e não dos valores, persistindo ainda a vedação a criação de novas modalidades não previstas em lei e a já mencionada "combinação".
O pregão tornou-se obrigatório para a contratação de bens e serviços comuns, aplicando-se essa disposição a todas as esferas federativas.
Critérios de Julgamento
A nova lei prevê:
a) Menor Preço
b) Maior desconto
c) Melhor Técnica ou conteúdo artístico
d) Técnica e Preço
e) Maior lance, no caso de Leilão
f) Maior Retorno econômico
Em suma, são novidades/ mudanças extremamente significativas levando-se em consideração o tempo de vigência extenso da lei anterior, fazendo então pleno sentido os períodos de transição/adaptação concedido aos entes/gestores.
No que tange a eficiência e atendimento dos objetivos a que se propõe, só poderemos ter uma noção clara em relação a nova lei com o passar do tempo e com a prática/uso dos administradores da coisa pública, uma vez que a prática deixa explicito todos os vácuos e impossibilidades de aplicação teórica.
( Fonte: Estratégia Concursos)
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